Considerando a solicitação encaminhada, temos a esclarecer os questionamentos encaminhados por este conceituado jornal:

 

 

(i) O Governo de Santa Catarina e o Município de Palhoça, constatando a rápida expansão urbana, definiram como sendo de interesse público a remoção da Colônia Penal Agrícola para um local mais distante das áreas habitadas no município;

 

(ii) assim sendo, após as devidas sondagens e tratativas, o Governo do Estado, por meio do Decreto 1.005/2007, autorizou a sua própria aquisição, via permuta, de um conjunto de imóveis de propriedade da Rodobens Negócios Imobiliários, oferecendo, em contrapartida, uma área de 66.666,66 , ainda ser desmembrada dos objetos das matrículas 16.693 e 7.162 (atualmente já contemplada em matrícula autônoma). Tal negócio jurídico formalizou-se em 30 de outubro de 2008 por meio da competente Escritura Pública;

 

(iii) e, uma vez já ter adquirido uma área para destinação da Colônia Penal Agrícola, aos 17 de janeiro de 2008, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº. 14.329, autorizou a doação, em favor do Município de Palhoça, de três imóveis localizados naquelas proximidades. Contudo, considerando que o efetivo deslocamento da estrutura demandaria certo termo, fez-se constar, no próprio texto legal, uma prerrogativa, em favor do doador, que permitia o exercício da posse sobre determinada parte de um dos imóveis até 17.01.2010. Tem-se, então, que, após ter formalmente recebido os imóveis em referência, bem como promovido a competente desafetação, por meio da Lei 2.770/2008, a Municipalidade deu início ao processo licitatório para a competente alienação;

 

(iv) ato contínuo, em tendo a Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Residence IV SPE Ltda se sagrado vencedora da mencionada licitação, firmaram as partes o respectivo contrato administrativo e, posteriormente, a escritura pública de venda e compra;

 

(v) nessa esteira, necessário salientar que ambos os processos obedeceram aos ditames legais, não havendo qualquer irregularidade nas atividades desenvolvidas pela empresa Rodobens Negócios Imobiliários;

 

(vi) mencionada permuta se deu por iniciativa do Governo do Estado que, há muito, procurava um imóvel com vocação rural. Nesse sentido esclarecemos que o imóvel oferecido pela Rodobens Negócios Imobiliários, que não é área alagadiça, foi submetido a criteriosas análises técnicas, as quais apontaram viabilidade para o exercício da atividade almejada;

 

(vii) não diferentemente, a licitação seguiu todos os procedimentos exigíveis pela Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto à publicidade, tendo-se concedido, à época, condições iguais a todos os particulares eventualmente interessados. Sendo assim, a empresa Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Residence IV SPE Ltda, antes mencionada, adquiriu o direito de comprar tais imóveis ao ter apresentado a proposta mais vantajosa à municipalidade, o que poderia ter sido feito por terceiro. Além disso, conforme se pode verificar dos documentos que estão à disposição deste conceituado veículo de comunicação, o preço pago pelo conjunto de bens, qual seja, R$ 9.899.384,93, em nada destoou do valor de mercado, sobretudo se consideradas a forma de pagamento (quase que à vista) e a extensão de área líquida aproveitável. Importante ressaltar, ainda, que o valor pago pela área objeto da licitação, foi acima do valor de mercado da época e acima do valor estipulado pela municipalidade, fatos comprovados pelos documentos da operação em questão;

 

(viii) com relação a ação judicial proposta pelo Ministério Público Estadual e liminar concedida a pedido do mesmo, esclarecemos que estamos adotando todas as medidas legais necessárias para a reversão da citada decisão judicial, até porque, como dito anteriormente, inexiste qualquer irregularidade na aquisição do imóvel pela empresa;

 

(ix) finalmente, informamos que a área em litígio não abrange os empreendimentos edificados pela empresa na região (Terra Nova e Moradas), bem como que a edificação de ETE – Estação de Tratamento de Esgoto seguiu todos os projetos aprovados pelos órgãos competentes, a qual beneficiará não apenas os citados empreendimentos, mas todos os bairros circunvizinhos, que terão seu esgoto tratado;

 

Assim, ante os esclarecimentos antes mencionados, esperamos ter esclarecido todas as dúvidas acerca da legalidade da aquisição de áreas pela empresa signatária, reiterando nosso compromisso de sempre prezar pelo respeito integral à legislação vigente, bem como de investir no Estado de Santa Catarina com o desenvolvimento de diversos empreendimentos residenciais, os quais geram milhares de empregos diretos e indiretos, bem como proporcionam segurança, qualidade de vida e conforto aos seus habitantes.

 

Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, bem como à disposição da redação deste veículo de comunicação, a fim de comprovar documentalmente a conduta lícita da signatária.

 

 

 

Atenciosamente.

 

 

RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A."