Considerando a solicitação encaminhada, temos a esclarecer os questionamentos encaminhados por este conceituado jornal:
(i) O Governo de Santa Catarina e o Município de Palhoça, constatando a rápida expansão urbana, definiram como sendo de interesse público a remoção da Colônia Penal Agrícola para um local mais distante das áreas habitadas no município;
(ii) assim sendo, após as devidas sondagens e tratativas, o
Governo do Estado, por meio do Decreto 1.005/2007, autorizou a sua própria
aquisição, via permuta, de um conjunto de imóveis de propriedade da Rodobens Negócios Imobiliários, oferecendo, em
contrapartida, uma área de
(iii) e, uma vez já ter adquirido uma área para destinação da Colônia Penal Agrícola, aos 17 de janeiro de 2008, o Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº. 14.329, autorizou a doação, em favor do Município de Palhoça, de três imóveis localizados naquelas proximidades. Contudo, considerando que o efetivo deslocamento da estrutura demandaria certo termo, fez-se constar, no próprio texto legal, uma prerrogativa, em favor do doador, que permitia o exercício da posse sobre determinada parte de um dos imóveis até 17.01.2010. Tem-se, então, que, após ter formalmente recebido os imóveis em referência, bem como promovido a competente desafetação, por meio da Lei 2.770/2008, a Municipalidade deu início ao processo licitatório para a competente alienação;
(iv) ato contínuo, em tendo a Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Residence IV SPE Ltda se sagrado vencedora da mencionada licitação, firmaram as partes o respectivo contrato administrativo e, posteriormente, a escritura pública de venda e compra;
(v) nessa esteira, necessário salientar que ambos os processos obedeceram aos ditames legais, não havendo qualquer irregularidade nas atividades desenvolvidas pela empresa Rodobens Negócios Imobiliários;
(vi) mencionada permuta se deu por iniciativa do Governo do Estado que, há muito, procurava um imóvel com vocação rural. Nesse sentido esclarecemos que o imóvel oferecido pela Rodobens Negócios Imobiliários, que não é área alagadiça, foi submetido a criteriosas análises técnicas, as quais apontaram viabilidade para o exercício da atividade almejada;
(vii) não diferentemente, a licitação seguiu todos os procedimentos exigíveis pela Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto à publicidade, tendo-se concedido, à época, condições iguais a todos os particulares eventualmente interessados. Sendo assim, a empresa Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Residence IV SPE Ltda, antes mencionada, adquiriu o direito de comprar tais imóveis ao ter apresentado a proposta mais vantajosa à municipalidade, o que poderia ter sido feito por terceiro. Além disso, conforme se pode verificar dos documentos que estão à disposição deste conceituado veículo de comunicação, o preço pago pelo conjunto de bens, qual seja, R$ 9.899.384,93, em nada destoou do valor de mercado, sobretudo se consideradas a forma de pagamento (quase que à vista) e a extensão de área líquida aproveitável. Importante ressaltar, ainda, que o valor pago pela área objeto da licitação, foi acima do valor de mercado da época e acima do valor estipulado pela municipalidade, fatos comprovados pelos documentos da operação em questão;
(viii) com relação a ação judicial proposta pelo Ministério Público Estadual e liminar concedida a pedido do mesmo, esclarecemos que estamos adotando todas as medidas legais necessárias para a reversão da citada decisão judicial, até porque, como dito anteriormente, inexiste qualquer irregularidade na aquisição do imóvel pela empresa;
(ix) finalmente, informamos que a área em litígio não abrange os empreendimentos edificados pela empresa na região (Terra Nova e Moradas), bem como que a edificação de ETE – Estação de Tratamento de Esgoto seguiu todos os projetos aprovados pelos órgãos competentes, a qual beneficiará não apenas os citados empreendimentos, mas todos os bairros circunvizinhos, que terão seu esgoto tratado;
Assim, ante os esclarecimentos antes mencionados, esperamos ter esclarecido todas as dúvidas acerca da legalidade da aquisição de áreas pela empresa signatária, reiterando nosso compromisso de sempre prezar pelo respeito integral à legislação vigente, bem como de investir no Estado de Santa Catarina com o desenvolvimento de diversos empreendimentos residenciais, os quais geram milhares de empregos diretos e indiretos, bem como proporcionam segurança, qualidade de vida e conforto aos seus habitantes.
Sem mais, ficamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, bem como à disposição da redação deste veículo de comunicação, a fim de comprovar documentalmente a conduta lícita da signatária.
Atenciosamente.
RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A."